{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92051,"origem":"stj","sha256_origem":"83f5708f5bd6a29a6d6fac1e14c5f05976dd218abbfec4b6c6259008d61ea44d","registro_original":{"id_fonte":"000907954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2736178","numero_registro":"202403304910","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE\nURGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado à\nconcessão de tutela provisória de urgência para que a operadora de\nplano de saúde realize procedimentos cirúrgicos pós-cirurgia\nbariátrica.\n2. O Tribunal a quo, com base nos requisitos da concessão de tutela,\nmanteve a decisão liminar que determinara à operadora de plano de\nsaúde a cobertura do tratamento cirúrgico indicado pelo médico\nassistente.\nIII. Razões de decidir\n3. A refutação apta a infirmar capítulo da\ndecisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não\nocorreu no caso em análise. Caso de aplicação da Súmula n. 182  do\nSTJ.\n4. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que\ntenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela\nprovisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela\ninstância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da\nSúmula n. 735 do STF.\n5. O Tribunal de origem concluiu que estavam presentes os requisitos\npara concessão da tutela de urgência, com base em laudo médico e\nrelatório psicológico, destacando o perigo de dano e a necessidade\ndos tratamentos indicados.\n6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois rever as\nconclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é incabível na instância especial.\n7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é\ncabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno conhecido em parte e, nessa\nparte, desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Os fundamentos da decisão agravada devem\nser especificamente impugnados, sob pena de aplicação da Súmula n.\n182 do STJ. 2. A decisão que concede tutela provisória de urgência\nnão pode ser revista em recurso especial, devido à sua natureza\nprecária e não definitiva. 3. A revisão de decisão que concede\ntutela provisória de urgência em recurso especial é vedada quando\ndemanda reexame de conjunto fático-probatório 4. A aplicação da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta\ninadmissibilidade do agravo interno\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, 1.021, § 4º; Lei\nn. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, V; CDC, arts. 51, IV, e 54, §§\n3º e 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n1.693.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 26/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2837343d58da7f57fb4c9238eb85f93fe1b279ce03c6e4341fdff3f686a144f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"83f5708f5bd6a29a6d6fac1e14c5f05976dd218abbfec4b6c6259008d61ea44d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
