{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92052,"origem":"stj","sha256_origem":"c0c87beee24cccad6640dbd04740262cd886e0849d4cee027ca5baa34531563e","registro_original":{"id_fonte":"000907955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2816233","numero_registro":"202404726378","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de\nausência de violação ao art. 1.022 do CPC.\n2. A parte agravante reitera a alegação de violação do art. 1.022 do\nCPC, insistindo na tese de omissão quanto à informação sobre o\npagamento de R$ 25,00, que seria considerado como aceite da\nrenegociação da dívida.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do pagamento\nde R$ 25,00 como manifestação de anuência à renegociação da dívida.\nIII. Razões de decidir\n4. A Corte de origem examinou e decidiu de\nforma clara e objetiva as questões que delimitaram a controvérsia,\nnão havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.\n5. O Tribunal de origem registrou que não houve comprovação da\nanuência da parte embargada para renegociar a dívida, sendo\nirrelevante a reanálise pretendida.\n6. O pagamento de R$ 25,00 não comprova a adesão ao parcelamento da\ndívida, pois não consta no boleto que se trata de parcela referente\nà renegociação.\n7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que\njustificasse a alteração da decisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de comprovação de anuência para\nrenegociação de dívida inviabiliza a reanálise do caso. 2. O\npagamento isolado de valor não caracteriza aceitação de renegociação\nsem comprovação expressa de anuência\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CDC, art. 4º, I.\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b307905ee88cdfb94da0797dc437c2b086f190b66cce5f239b6e4126972aa5c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
