# Registro público: STJ — 2816233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0c87beee24cccad6640dbd04740262cd886e0849d4cee027ca5baa34531563e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. A parte agravante reitera a alegação de violação do art. 1.022 do
CPC, insistindo na tese de omissão quanto à informação sobre o
pagamento de R$ 25,00, que seria considerado como aceite da
renegociação da dívida.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do pagamento
de R$ 25,00 como manifestação de anuência à renegociação da dívida.

### III. Razões de decidir

4. A Corte de origem examinou e decidiu de
forma clara e objetiva as questões que delimitaram a controvérsia,
não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
5. O Tribunal de origem registrou que não houve comprovação da
anuência da parte embargada para renegociar a dívida, sendo
irrelevante a reanálise pretendida.
6. O pagamento de R$ 25,00 não comprova a adesão ao parcelamento da
dívida, pois não consta no boleto que se trata de parcela referente
à renegociação.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que
justificasse a alteração da decisão agravada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de comprovação de anuência para
renegociação de dívida inviabiliza a reanálise do caso. 2. O
pagamento isolado de valor não caracteriza aceitação de renegociação
sem comprovação expressa de anuência".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CDC, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. A parte agravante reitera a alegação de violação do art. 1.022 do
CPC, insistindo na tese de omissão quanto à informação sobre o
pagamento de R$ 25,00, que seria considerado como aceite da
renegociação da dívida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do pagamento
de R$ 25,00 como manifestação de anuência à renegociação da dívida.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu de
forma clara e objetiva as questões que delimitaram a controvérsia,
não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
5. O Tribunal de origem registrou que não houve comprovação da
anuência da parte embargada para renegociar a dívida, sendo
irrelevante a reanálise pretendida.
6. O pagamento de R$ 25,00 não comprova a adesão ao parcelamento da
dívida, pois não consta no boleto que se trata de parcela referente
à renegociação.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que
justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de comprovação de anuência para
renegociação de dívida inviabiliza a reanálise do caso. 2. O
pagamento isolado de valor não caracteriza aceitação de renegociação
sem comprovação expressa de anuência".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CDC, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c0c87beee24cccad6640dbd04740262cd886e0849d4cee027ca5baa34531563e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

