{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92053,"origem":"stj","sha256_origem":"32e0170f331e2c0844522b48a9c6a8c2475c0016c5d1476459c270ed56bded1d","registro_original":{"id_fonte":"000907956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2769180","numero_registro":"202403831565","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. MANUTENÇÃO DA\nOBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial, mantendo a obrigação alimentar em\nfavor da ex-cônjuge, considerando sua idade avançada e dependência\neconômica, sem comprovação de alteração no status financeiro do\nalimentante.\nII. Questão em discussão\n2. A parte agravante alega que a decisão\nagravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, tratando-se de\nrecurso que objetiva a correta interpretação do art. 1.699 do Código\nCivil, o que não exige reexame de provas, mas sim a revisão das\ncondições jurídicas já estabelecidas.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem concluiu pela\nnecessidade do pagamento da pensão alimentícia à agravada, com base\nno contexto fático dos autos, considerando sua idade avançada e\nfalta de condições de reinserção no mercado de trabalho.\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação de pagar\nalimentos entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, devendo\npersistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado\nde trabalho ou autonomia financeira do alimentado, salvo exceções\ncomo incapacidade laborativa ou impossibilidade de inserção no\nmercado de trabalho.\n5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o\nreexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão do entendimento do Tribunal de\norigem demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 1.699.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.829.295/SC, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em\n10/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, AgRg no REsp\nn. 1.537.060/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 1/9/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"db85f77e3ee883a2eb383777bb803dba45e6a61b582d43d8da5ec91abdac94f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
