# Registro público: STJ — 2730765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70690d8283e2cd6c0cd20ca54db50bf56804b11806a437fa1eb5db7bbc524130

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907958
- **Número de registro na fonte:** 202403157337
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, em ação de reintegração de posse, onde o
Tribunal de origem não conheceu da apelação por deserção.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir ser foi
corretamente aplicada a pena de deserção na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do
recurso, conforme exigido pelo CPC/1973, acarreta a deserção.
5. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à
sucessão dos atos processuais e a irregularidade do preparo
demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os
dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência
de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso,
conforme exigido pelo CPC/1973, acarreta a deserção. 3. Rever o
entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com
base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de manifestação do
Tribunal de origem sobre os dispositivos legais impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 511; CPC/2015, art.
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.936.466/MG, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
652.357/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.794.168/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, em ação de reintegração de posse, onde o
Tribunal de origem não conheceu da apelação por deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir ser foi
corretamente aplicada a pena de deserção na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do
recurso, conforme exigido pelo CPC/1973, acarreta a deserção.
5. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à
sucessão dos atos processuais e a irregularidade do preparo
demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os
dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência
de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso,
conforme exigido pelo CPC/1973, acarreta a deserção. 3. Rever o
entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com
base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de manifestação do
Tribunal de origem sobre os dispositivos legais impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 511; CPC/2015, art.
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.936.466/MG, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
652.357/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.794.168/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 70690d8283e2cd6c0cd20ca54db50bf56804b11806a437fa1eb5db7bbc524130
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

