{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92056,"origem":"stj","sha256_origem":"64ca6a8f659bf94ab12593229e8dce26c54d6bb0cbac2b70350264da23dcae6d","registro_original":{"id_fonte":"000907959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2782920","numero_registro":"202404112065","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS\nDA ANS. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182\ndo STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por\ndanos morais, com pedido de tutela de urgência.\n2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,\nIII, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro. A parte recorrente alega\nviolação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei\nn. 9.961/2000 e 489, § 1º, IV, do CPC, além de divergência\njurisprudencial.\nII. Questão em discussão\n3. Há três questões em discussão: (i) saber\nse a negativa pela operadora de saúde de cobertura de procedimento\nnão incluído no rol da ANS configura dano moral indenizável; (ii)\nsaber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de\nJaneiro violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não demonstrar a\ndistinção ou superação do entendimento jurisprudencial do STJ sobre\no caráter taxativo do rol da ANS; e (iii) saber se há dano moral\nindenizável e se o quantum fixado atende à proporcionalidade.\nIII. Razões de decidir\n4. A ausência de impugnação dos fundamentos do\nacórdão recorrido, suficientes, por si sós, para a manutenção do\ndecidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.\n5. Não há violação do art. 489 do CPC quando o tribunal de origem\ndecide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do\ninsurgente.\n6. A negativa de cobertura do exame ocasionou risco de perda fetal e\npré-eclâmpsia à autora, configurando dano moral indenizável,\nconforme entendimento do STJ de que a negativa de cobertura que\nagrava a condição de saúde enseja reparação por danos morais.\n7. O valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 8\nmil, foi considerado justo e compatível com os transtornos sofridos,\nnão havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ.\n8. A incidência dos óbices sumulares processuais impede o\nconhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial\nsobre a mesma questão.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação dos fundamentos do\nacórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2.\nA negativa de cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS\npode configurar dano moral indenizável quando agrava a condição de\nsaúde do paciente. 3. A decisão que examina, de modo claro e\nfundamentado, as questões da controvérsia não viola o art. 489, §\n1º, IV, do CPC\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei\nn. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;\nCPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n.\n1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8d03fffd30a05beb90539ad4eaaf9de42fd5300d2961984ef34b2c0a3b91adfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
