{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92057,"origem":"stj","sha256_origem":"283b2c9300eb9fc6203ede8debddcaa10e70238e1348774ee958686b021c3c20","registro_original":{"id_fonte":"000907960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2770235","numero_registro":"202403907367","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial em razão da\nintempestividade do recurso especial.\n2. Os agravantes defendem a tempestividade do recurso devido à\nsuspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a\napresentação de prova documental comprova a tempestividade do\nrecurso especial, superando a  intempestividade; (ii) saber se a\nparte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitira o recurso especial.\n4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa\nprevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de\nferiado local foi considerada suficiente para a reconsideração da\ndecisão de intempestividade do recurso especial.\n6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\ndeve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da\nCorte Especial do STJ.\n7. Os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da\ndecisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de\nprequestionamento e às Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 283 do STF.\n8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,\nespecífica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.\n9. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de\ndireito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n10. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese\njurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de\nprovas.\n11. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a\nefetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de\ninadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado\npela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ncolacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de\nque exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela\nutilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não\nocorreu.\n12. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é\ncabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n13. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A comprovação de feriado local pode\njustificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do\nrecurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de\naplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista\nno art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 6º, e\n1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel\nErhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,\nCorte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n.\n51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 28/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1ecce227fc3d08eba4e4f1a16fbb459077b78329ed4d21a8ef314067487bada0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
