{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92059,"origem":"stj","sha256_origem":"399c79f85b857f09765d57fd9fa60d3f5302fef6b0d979966b730964a8741219","registro_original":{"id_fonte":"000907962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304196","numero_registro":"202300476028","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nMANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, originado de\napelação em embargos de terceiro. A sentença determinou o\nlevantamento da constrição sobre bem imóvel, mas manteve a anotação\nreferente à tramitação de falência.\n2. A parte agravante alega que a anotação na matrícula do imóvel foi\nrealizada ex officio, sem pedido das partes, e que tal anotação\nprejudica a massa falida.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a manutenção de anotação na matrícula de imóvel acerca da\nexistência de processo falimentar é válida, mesmo quando realizada\nex officio, e se tal anotação constitui uma restrição indevida à\nmatrícula do imóvel.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada foi mantida com base no\nentendimento de que a anotação possui caráter meramente informativo,\nassegurando a publicidade registral e resguardando terceiros de\nboa-fé sobre a litigiosidade do bem.\n5. A anotação não constitui uma averbação propriamente dita, mas\nmero apontamento informativo que visa promover o efeito erga omnes\nda publicidade ativa dos registros imobiliários.\n6. A decisão encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite\na realização de atos atípicos pelo juízo competente no exercício do\npoder geral de cautela, para assegurar a efetividade do processo\njudicial e a proteção de terceiros interessados.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A anotação na matrícula de imóvel acerca da\nexistência de processo falimentar possui caráter informativo e visa\nassegurar a publicidade registral. 2. A anotação pode ser realizada\nex officio pelo juízo competente no exercício do poder geral de\ncautela, para resguardar terceiros de boa-fé\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,\n1.022, II, e 674; Lei n. 6.015/1973, art. 13.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"459044cee0182a21683b7003a9092666865d2946af7e043eb3150b6e168dd685","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
