# Registro público: STJ — 2304196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 399c79f85b857f09765d57fd9fa60d3f5302fef6b0d979966b730964a8741219

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907962
- **Número de registro na fonte:** 202300476028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, originado de
apelação em embargos de terceiro. A sentença determinou o
levantamento da constrição sobre bem imóvel, mas manteve a anotação
referente à tramitação de falência.
2. A parte agravante alega que a anotação na matrícula do imóvel foi
realizada ex officio, sem pedido das partes, e que tal anotação
prejudica a massa falida.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção de anotação na matrícula de imóvel acerca da
existência de processo falimentar é válida, mesmo quando realizada
ex officio, e se tal anotação constitui uma restrição indevida à
matrícula do imóvel.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida com base no
entendimento de que a anotação possui caráter meramente informativo,
assegurando a publicidade registral e resguardando terceiros de
boa-fé sobre a litigiosidade do bem.
5. A anotação não constitui uma averbação propriamente dita, mas
mero apontamento informativo que visa promover o efeito erga omnes
da publicidade ativa dos registros imobiliários.
6. A decisão encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite
a realização de atos atípicos pelo juízo competente no exercício do
poder geral de cautela, para assegurar a efetividade do processo
judicial e a proteção de terceiros interessados.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A anotação na matrícula de imóvel acerca da
existência de processo falimentar possui caráter informativo e visa
assegurar a publicidade registral. 2. A anotação pode ser realizada
ex officio pelo juízo competente no exercício do poder geral de
cautela, para resguardar terceiros de boa-fé".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022, II, e 674; Lei n. 6.015/1973, art. 13.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, originado de
apelação em embargos de terceiro. A sentença determinou o
levantamento da constrição sobre bem imóvel, mas manteve a anotação
referente à tramitação de falência.
2. A parte agravante alega que a anotação na matrícula do imóvel foi
realizada ex officio, sem pedido das partes, e que tal anotação
prejudica a massa falida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção de anotação na matrícula de imóvel acerca da
existência de processo falimentar é válida, mesmo quando realizada
ex officio, e se tal anotação constitui uma restrição indevida à
matrícula do imóvel.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base no
entendimento de que a anotação possui caráter meramente informativo,
assegurando a publicidade registral e resguardando terceiros de
boa-fé sobre a litigiosidade do bem.
5. A anotação não constitui uma averbação propriamente dita, mas
mero apontamento informativo que visa promover o efeito erga omnes
da publicidade ativa dos registros imobiliários.
6. A decisão encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite
a realização de atos atípicos pelo juízo competente no exercício do
poder geral de cautela, para assegurar a efetividade do processo
judicial e a proteção de terceiros interessados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A anotação na matrícula de imóvel acerca da
existência de processo falimentar possui caráter informativo e visa
assegurar a publicidade registral. 2. A anotação pode ser realizada
ex officio pelo juízo competente no exercício do poder geral de
cautela, para resguardar terceiros de boa-fé".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022, II, e 674; Lei n. 6.015/1973, art. 13.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 399c79f85b857f09765d57fd9fa60d3f5302fef6b0d979966b730964a8741219
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

