{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92062,"origem":"stj","sha256_origem":"af805b8ba2a9945a1010715176022fb229da78f4fb1c2de5cc2ee967e5744a7b","registro_original":{"id_fonte":"000908101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2729826","numero_registro":"202403195579","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR\nDE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU\nINVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nRESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que\nhouve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a\ngarantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos\né aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em\ncaderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em\nconta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa\núltima hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o\nmontante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio\ndestinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e\n1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial,\njulgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).\n3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, \"para além da ausência\nde prova no tocante à origem da verba constrita, não há que se\nfalar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, quer porque\nrecaíram em montante que excedia a 40 salários mínimos, quer porque\nnão há prova e sequer alegação de que os valores antes movimentados\nforam utilizados para sua subsistência ou se sua família, quer ainda\nporque mesmo com o bloqueio, permaneceu saldo positivo de mais de\nR$14.000,00, suficiente à subsistência do devedor, ausente\ncomprovação e, novamente, sequer alegação, de que necessita de\nimportância superior a esta para sua manutenção digna\". Incidência\nda Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7c81b8464dd5b312bd1fda0c241bcedbb1c9c1bc7af90dc25a26407ca765bb43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
