# Registro público: STJ — 2729826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af805b8ba2a9945a1010715176022fb229da78f4fb1c2de5cc2ee967e5744a7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR
DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU
INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que
houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a
garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos
é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em
caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em
conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa
última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o
montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio
destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e
1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial,
julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem decidiu que, "para além da ausência
de prova no tocante à origem da verba constrita, não há que se
falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, quer porque
recaíram em montante que excedia a 40 salários mínimos, quer porque
não há prova e sequer alegação de que os valores antes movimentados
foram utilizados para sua subsistência ou se sua família, quer ainda
porque mesmo com o bloqueio, permaneceu saldo positivo de mais de
R$14.000,00, suficiente à subsistência do devedor, ausente
comprovação e, novamente, sequer alegação, de que necessita de
importância superior a esta para sua manutenção digna". Incidência
da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR
DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU
INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que
houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a
garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos
é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em
caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em
conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa
última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o
montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio
destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e
1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial,
julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, "para além da ausência
de prova no tocante à origem da verba constrita, não há que se
falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, quer porque
recaíram em montante que excedia a 40 salários mínimos, quer porque
não há prova e sequer alegação de que os valores antes movimentados
foram utilizados para sua subsistência ou se sua família, quer ainda
porque mesmo com o bloqueio, permaneceu saldo positivo de mais de
R$14.000,00, suficiente à subsistência do devedor, ausente
comprovação e, novamente, sequer alegação, de que necessita de
importância superior a esta para sua manutenção digna". Incidência
da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
