{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92064,"origem":"stj","sha256_origem":"6c16cf8cb17732a173d993f46e28386b8385aab6760c07ce862b95245667dc4d","registro_original":{"id_fonte":"000908103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2367589","numero_registro":"202301646024","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO\nAO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA\nPRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.\n1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o\nprazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução\npelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028\ndo novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11\nde janeiro de 2003.\n2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia\ndo exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material\nvindicado, o que não ocorreu na espécie.\n2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a\nqual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do\ncredor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira\ntentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens\npenhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua\npublicação. Precedente.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bcac8ac5094b106f34c696e911435168ed6eaae3fdcd497ffc75d19d0cefc56e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
