# Registro público: STJ — 2367589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c16cf8cb17732a173d993f46e28386b8385aab6760c07ce862b95245667dc4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o
prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução
pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028
do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11
de janeiro de 2003.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia
do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material
vindicado, o que não ocorreu na espécie.
2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a
qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do
credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira
tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua
publicação. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o
prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução
pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028
do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11
de janeiro de 2003.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia
do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material
vindicado, o que não ocorreu na espécie.
2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a
qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do
credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira
tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua
publicação. Precedente.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
