{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92065,"origem":"stj","sha256_origem":"b400894871e36680a559c2993c2cea3fb2f32e159583a18ef09f10e3a450a8e7","registro_original":{"id_fonte":"000908170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061219","numero_registro":"202300799380","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\nCONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ONEROSIDADE\nEXCESSIVA. CARTEL DA LARANJA. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE.\nTERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISSÃO\nAMPLA. PROVA PERICIAL COM BASE EM DOCUMENTOS NÃO CONFIÁVEIS.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO.\n1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a\ndecidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o\ntema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão\ncolegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da\ncolegialidade. Precedentes\n2. A celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o\nConselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no caso\nenvolvendo o alegado \"Cartel da Laranja\", não constituiu confissão\nampla e irrestrita dos fatos investigados, conforme já reconhecido\npelo STJ. É indevida, portanto, a condenação de empresa celebrante\ndo acordo pela prática de cartel apenas com base em tal documento,\ncomo ocorreu na hipótese dos autos.\n3.  Viola o art. 927 do Código Civil a condenação por danos\nmateriais quando não há prova suficiente para a comprovação dos\nprejuízos alegados, especialmente quando a perícia contábil foi\nrejeitada por ausência de documentos confiáveis e elaborada com\nescopo distinto.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5630bac307aa40445c35620b48642c692dcb301ff3cb29e4bf858e84c8ea1d50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
