# Registro público: STJ — 2112414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d009defa6756e7ccbe31b9abd9cf7b433142beecf7ff9790cf783b462ae537d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
JULGADO A QUO. REEXAME DO  CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere ao pleito de inversão do ônus da prova,
observa-se que a matéria não foi apreciada pela instância judicante
de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para
suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "Em que pese a
responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela
teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a
configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de
nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente
verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem
se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/P R, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
25/10/2017, DJe 22/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a
presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil
ambiental na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
JULGADO A QUO. REEXAME DO  CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere ao pleito de inversão do ônus da prova,
observa-se que a matéria não foi apreciada pela instância judicante
de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para
suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Em que pese a
responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela
teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a
configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de
nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente
verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem
se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/P R, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
25/10/2017, DJe 22/11/2017).
3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a
presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil
ambiental na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1596081>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 957)
(ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - ANÁLISE
- ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1621966>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1577474>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
