{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92071,"origem":"stj","sha256_origem":"b58998681cd633d0210077f26d0aea0ae454bcd60fa08f80c344687f2c59effb","registro_original":{"id_fonte":"000908625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134033","numero_registro":"202303329380","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INFECÇÃO PÓS-CIRÚRGICA.\nSUPOSTA FALHA OCORRIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LAUDO\nMÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À ORIGEM DO FOCO INFECCIOSO.\nNEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.\n1. Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é\nimprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de\nindenizar. Precedentes.\n2. O Código Civil adota a teoria da causalidade direta e imediata,\nsegundo a qual apenas se consideram causas aquelas vinculadas ao\ndano direta e imediatamente (CC, art. 403).\n3. No caso, não foi devidamente demonstrado que determinada conduta\nou omissão do hospital recorrente tenha sido a causa que direta e\nimediatamente contribuiu para a infecção do recorrido, uma vez que o\nlaudo pericial foi inconclusivo.\n4. Não sendo possível identificar a causa determinante do dano\ncausado ao autor, não há como entender ter sido configurado o nexo\ncausal no presente caso.\n5. Além disso, considerando que, de acordo com o laudo pericial, o\nrecorrente adotou todas as medidas necessárias para a prevenção de\ninfecção hospitalar, e como o médico e sua equipe atuaram de acordo\ncom as práticas cientificamente reconhecidas à época , não há como\nentender ter havido falha na prestação do serviço, incidindo aqui a\ncausa excludente da responsabilidade do hospital prevista no art.\n14, § 3º, I, do CDC.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3772e3d47d1b959694933ebbffd8b976e343aed537c4ccbd7fdba3aff6bc28f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
