# Registro público: STJ — 2134033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b58998681cd633d0210077f26d0aea0ae454bcd60fa08f80c344687f2c59effb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INFECÇÃO PÓS-CIRÚRGICA.
SUPOSTA FALHA OCORRIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LAUDO
MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À ORIGEM DO FOCO INFECCIOSO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é
imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de
indenizar. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Código Civil adota a teoria da causalidade direta e imediata,
segundo a qual apenas se consideram causas aquelas vinculadas ao
dano direta e imediatamente (CC, art. 403).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não foi devidamente demonstrado que determinada conduta
ou omissão do hospital recorrente tenha sido a causa que direta e
imediatamente contribuiu para a infecção do recorrido, uma vez que o
laudo pericial foi inconclusivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo possível identificar a causa determinante do dano
causado ao autor, não há como entender ter sido configurado o nexo
causal no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, considerando que, de acordo com o laudo pericial, o
recorrente adotou todas as medidas necessárias para a prevenção de
infecção hospitalar, e como o médico e sua equipe atuaram de acordo
com as práticas cientificamente reconhecidas à época , não há como
entender ter havido falha na prestação do serviço, incidindo aqui a
causa excludente da responsabilidade do hospital prevista no art.
14, § 3º, I, do CDC.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INFECÇÃO PÓS-CIRÚRGICA.
SUPOSTA FALHA OCORRIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LAUDO
MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À ORIGEM DO FOCO INFECCIOSO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
1. Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é
imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de
indenizar. Precedentes.
2. O Código Civil adota a teoria da causalidade direta e imediata,
segundo a qual apenas se consideram causas aquelas vinculadas ao
dano direta e imediatamente (CC, art. 403).
3. No caso, não foi devidamente demonstrado que determinada conduta
ou omissão do hospital recorrente tenha sido a causa que direta e
imediatamente contribuiu para a infecção do recorrido, uma vez que o
laudo pericial foi inconclusivo.
4. Não sendo possível identificar a causa determinante do dano
causado ao autor, não há como entender ter sido configurado o nexo
causal no presente caso.
5. Além disso, considerando que, de acordo com o laudo pericial, o
recorrente adotou todas as medidas necessárias para a prevenção de
infecção hospitalar, e como o médico e sua equipe atuaram de acordo
com as práticas cientificamente reconhecidas à época , não há como
entender ter havido falha na prestação do serviço, incidindo aqui a
causa excludente da responsabilidade do hospital prevista no art.
14, § 3º, I, do CDC.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
