# Registro público: STJ — 7804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19333c955b402dc3b54d0acc2443aad1950193d7f417a0a42819a70e7e070c94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE DESPEJO JULGADA
PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO -
AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O
PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A viabilidade da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso
V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta,
explícita e inequívoca de norma jurídica. Hipótese inexistente no
caso dos autos.
1.1. A decisão ora questionada proferida nos autos do AREsp
1.499.564/SP, mantida em sua integralidade pelo colegiado da
Terceira Turma, foi expressa e categórica no sentido de que "(...) a
jurisprudência desta Corte, com base na teoria da aparência,
considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa
jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como
representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência
de poderes de representação em juízo." Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE DESPEJO JULGADA
PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO -
AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O
PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A viabilidade da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso
V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta,
explícita e inequívoca de norma jurídica. Hipótese inexistente no
caso dos autos.
1.1. A decisão ora questionada proferida nos autos do AREsp
1.499.564/SP, mantida em sua integralidade pelo colegiado da
Terceira Turma, foi expressa e categórica no sentido de que "(...) a
jurisprudência desta Corte, com base na teoria da aparência,
considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa
jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como
representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência
de poderes de representação em juízo." Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 19333c955b402dc3b54d0acc2443aad1950193d7f417a0a42819a70e7e070c94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

