# Registro público: STJ — 2032478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee995bfaa6962c02e4f3d8b931dce0e559ce3e421e4277e404a80236c8a03f0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE
ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ENQUADRAMENTO
MEDIANTE DECRETO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve,
médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de
Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91).
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.274.821/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022;
AgInt no REsp n. 1.944.294/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no
AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 15/3/2021; AgInt no REsp 1.481.362/RN, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/4/2017; AgInt nos EDcl no
REsp 1.600.916/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 3/10/2016; e AgRg no REsp n. 1.538.487/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem em
relação à legalidade do enquadramento em tela, bem como acerca do
equilíbrio atuarial e da equidade no custeio, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, à incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE
ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ENQUADRAMENTO
MEDIANTE DECRETO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve,
médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de
Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91).
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.274.821/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022;
AgInt no REsp n. 1.944.294/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no
AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 15/3/2021; AgInt no REsp 1.481.362/RN, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/4/2017; AgInt nos EDcl no
REsp 1.600.916/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 3/10/2016; e AgRg no REsp n. 1.538.487/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015.
2. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem em
relação à legalidade do enquadramento em tela, bem como acerca do
equilíbrio atuarial e da equidade no custeio, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, à incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES
PERIGOSAS E ESCALONAMENTO DE RISCO VIA DECRETO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1274821>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1944294>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1481362>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1705941>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1600916>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1538487>>-RS
(SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - LEGALIDADE DE ENQUADRAMENTO DE
RISCO DE ATIVIDADE PERIGOSA - CONCLUSÃO DIVERSA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1636685>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1502533>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3067632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144938/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1098725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133134/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1728763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26916/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
