# Registro público: STJ — 2012398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-03
- **Publicação:** 2025-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de5161c76087ae9a27ffd2a020a7eff8e89b92bc0aa91309939d02dbf09a414d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906964
- **Número de registro na fonte:** 202202072570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CIVIL - SEGURO DE
AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONSTATAÇÃO MEDIANTE EXAME
CLÍNICO -  TERCEIRO CONDUTOR - FILHO DA SEGURADA -AGRAVAMENTO DO
RISCO - CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - RECUSA DA COBERTURA
SECURITÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA  -
MANUTENÇÃO PELA EG. TERCEIRA TURMA - INSURGÊNCIA DA SEGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no
contrato de seguro, o estado de embriaguez do condutor e/ou de seus
prepostos, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é
circunstância legítima e apta a excluir a cobertura do seguro
contratado, por constituir causa de agravamento do risco.
Precedentes.
1.1. Na hipótese em liça, afigura-se correto o entendimento do
acórdão ora embargado ao reconhecer que a embriaguez do preposto da
insurgente contribuiu decisivamente para o agravamento do risco
coberto e, por conseguinte, manteve a improcedência da ação de
cobrança.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de divergência desprovidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CIVIL - SEGURO DE
AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONSTATAÇÃO MEDIANTE EXAME
CLÍNICO -  TERCEIRO CONDUTOR - FILHO DA SEGURADA -AGRAVAMENTO DO
RISCO - CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - RECUSA DA COBERTURA
SECURITÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA  -
MANUTENÇÃO PELA EG. TERCEIRA TURMA - INSURGÊNCIA DA SEGURADA.
1.  A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no
contrato de seguro, o estado de embriaguez do condutor e/ou de seus
prepostos, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é
circunstância legítima e apta a excluir a cobertura do seguro
contratado, por constituir causa de agravamento do risco.
Precedentes.
1.1. Na hipótese em liça, afigura-se correto o entendimento do
acórdão ora embargado ao reconhecer que a embriaguez do preposto da
insurgente contribuiu decisivamente para o agravamento do risco
coberto e, por conseguinte, manteve a improcedência da ação de
cobrança.
2. Embargos de divergência desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** de5161c76087ae9a27ffd2a020a7eff8e89b92bc0aa91309939d02dbf09a414d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.164.236 do STJ: seguro de automóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2164236/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.164.236 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são seguro de automóvel e embrigaguez do condutor. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.164.236 reúne

- **Âncoras documentais:** automovel, seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba561dd251ef5bfdb543f27865f1f39077612952e9334b8b4b2fcb7953188f42
- **SHA-256 do registro documental:** de5161c76087ae9a27ffd2a020a7eff8e89b92bc0aa91309939d02dbf09a414d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2164236%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2012398 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de5161c76087ae9a27ffd2a020a7eff8e89b92bc0aa91309939d02dbf09a414d
- **SHA-256 do comentário:** 6db3832470ec59dafbb432e48ee2e13349bde70b2f1ccc1b9e42d9a089254fd6
