{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92082,"origem":"stj","sha256_origem":"51ce69978787a72d88047c33d913c04588e2534511cb7f51cc0a1d5dc3f2f9a4","registro_original":{"id_fonte":"000906965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1434057","numero_registro":"201400250907","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-03","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA\nENTRE O ACÓRDÃO PARAGONADO (MERITÓRIO) E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO\n(NÃO MERITÓRIO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS\nARESTOS CONFRONTADOS. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\n1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de\nadmissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas\ndiferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte\nEspecial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o\nart. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.\n2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o\nacórdão paradigmático nem sequer adentra o mérito do recurso\nespecial, mas, sim, interpreta os pressupostos de admissibilidade\ndessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ.\n3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nparadigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos\nde divergência.\n4. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função\nde sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da\njurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às\nmesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que\nnão é o caso dos autos.\nEmbargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João\nOtávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6916c2e8f9ab36649351a89d80fa15d745d76de6baad8dca5308d1e4fd1b13a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
