# Registro público: STJ — 1891795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-03
- **Publicação:** 2025-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dc80589f7eb3dbe3666cff5ddedd77f10dac973f3da532cc72fd4da9ce62abc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo,
permitindo-se exceções quando preenchidos requisitos específicos
estabelecidos pela jurisprudência da Segunda Seção do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a decisão recorrida aplicou corretamente os
parâmetros fixados nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP,
reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura de tratamento
multidisciplinar ao beneficiário, diante da ausência de substituto
terapêutico eficaz e da existência de comprovação científica da
eficácia do tratamento indicado.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de dissídio jurisprudencial a justificar o cabimento
dos embargos de divergência, uma vez que a tese da taxatividade
mitigada do rol da ANS encontra-se pacificada no STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo,
permitindo-se exceções quando preenchidos requisitos específicos
estabelecidos pela jurisprudência da Segunda Seção do STJ.
2. No caso concreto, a decisão recorrida aplicou corretamente os
parâmetros fixados nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP,
reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura de tratamento
multidisciplinar ao beneficiário, diante da ausência de substituto
terapêutico eficaz e da existência de comprovação científica da
eficácia do tratamento indicado.
3. Inexistência de dissídio jurisprudencial a justificar o cabimento
dos embargos de divergência, uma vez que a tese da taxatividade
mitigada do rol da ANS encontra-se pacificada no STJ.
4. Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
