{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92084,"origem":"stj","sha256_origem":"91df9ce250652768f31fe277804d85a5b8a139983ba3d9574886a1e314f11bfd","registro_original":{"id_fonte":"000906969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"190109","numero_registro":"202202206397","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-03","data_publicacao":"2025-04-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO\nDE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO\nPRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA\nEXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA\nRECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por RITA MARTINS\nLOHMANN, empresa em recuperação judicial, contra a decisão\nmonocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado\nentre o Juízo da Vara Única de Buritis (MG), onde tramita a\nrecuperação judicial (Processo n. 5000711-60.2021.8.13.0093), e o\nJuízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos\nArbitrais de Brasília (DF), no qual se processa execução ajuizada\npelo Banco do Brasil (Processo n. 0729388-68.2019.8.07.0000).\n2. A agravante sustenta a existência de conflito de competência em\nrazão da prática de atos constritivos pelo Juízo da execução após o\ndeferimento da recuperação judicial e requer a fixação da\ncompetência do Juízo de Buritis para decidir sobre o patrimônio da\nempresa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em\ndefinir se se configura conflito de competência entre o juízo da\nrecuperação judicial e o juízo da execução, quando este último, após\no término do stay period, pratica atos constritivos sobre bens da\nempresa recuperanda, sem que haja deliberação expressa do juízo\nrecuperacional acerca da essencialidade dos bens ou oposição\nconcreta à constrição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A configuração do conflito de competência\nexige a efetiva oposição concreta do juízo da recuperação judicial à\ndeliberação do juízo da execução, não se caracterizando o conflito\npela mera existência de constrição em processo de execução\nindividual de crédito extraconcursal.\n5. O stay period de 180 dias, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.\n11.101/2005, encerrou-se em 18/4/2022, sem indícios de prorrogação,\no que legitima o prosseguimento das execuções individuais,\nespecialmente daquelas envolvendo créditos extraconcursais.\n6. O crédito objeto da execução promovida pelo Banco do Brasil\ndecorre de cédulas rurais, o que o caracteriza como de natureza\nextraconcursal, excluído, portanto, dos efeitos da recuperação\njudicial.\n7. A jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei n.\n14.112/2020, estabelece que a competência do juízo da recuperação\njudicial para interferir em atos constritivos após o stay period\nlimita-se aos casos em que o bem constrito é essencial e assim\ndeclarado expressamente pelo juízo universal, o que não ocorreu no\npresente caso.\n8. Não se constata manifestação formal do Juízo da recuperação\njudicial sobre a essencialidade dos bens ou oposição à constrição\ndecretada pelo Juízo da execução, o que afasta a possibilidade de\nconfiguração do conflito.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O conflito de competência entre o juízo da\nrecuperação judicial e o juízo da execução somente se configura\nquando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da\nrecuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.\nEncerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da\nrecuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal,\ncom a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de\ncompetência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem\nnatureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação\njudicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em\nrecuperação\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º,\n7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Daniela Teixeira e\nNancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"887d8b380760685f9e3c1b19f7ec3c252bb71232190f470d610fbfe73f325913","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
