# Registro público: STJ — 190109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-03
- **Publicação:** 2025-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92084/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91df9ce250652768f31fe277804d85a5b8a139983ba3d9574886a1e314f11bfd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por RITA MARTINS
LOHMANN, empresa em recuperação judicial, contra a decisão
monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado
entre o Juízo da Vara Única de Buritis (MG), onde tramita a
recuperação judicial (Processo n. 5000711-60.2021.8.13.0093), e o
Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos
Arbitrais de Brasília (DF), no qual se processa execução ajuizada
pelo Banco do Brasil (Processo n. 0729388-68.2019.8.07.0000).
2. A agravante sustenta a existência de conflito de competência em
razão da prática de atos constritivos pelo Juízo da execução após o
deferimento da recuperação judicial e requer a fixação da
competência do Juízo de Buritis para decidir sobre o patrimônio da
empresa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em
definir se se configura conflito de competência entre o juízo da
recuperação judicial e o juízo da execução, quando este último, após
o término do stay period, pratica atos constritivos sobre bens da
empresa recuperanda, sem que haja deliberação expressa do juízo
recuperacional acerca da essencialidade dos bens ou oposição
concreta à constrição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A configuração do conflito de competência
exige a efetiva oposição concreta do juízo da recuperação judicial à
deliberação do juízo da execução, não se caracterizando o conflito
pela mera existência de constrição em processo de execução
individual de crédito extraconcursal.
5. O stay period de 180 dias, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.
11.101/2005, encerrou-se em 18/4/2022, sem indícios de prorrogação,
o que legitima o prosseguimento das execuções individuais,
especialmente daquelas envolvendo créditos extraconcursais.
6. O crédito objeto da execução promovida pelo Banco do Brasil
decorre de cédulas rurais, o que o caracteriza como de natureza
extraconcursal, excluído, portanto, dos efeitos da recuperação
judicial.
7. A jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei n.
14.112/2020, estabelece que a competência do juízo da recuperação
judicial para interferir em atos constritivos após o stay period
limita-se aos casos em que o bem constrito é essencial e assim
declarado expressamente pelo juízo universal, o que não ocorreu no
presente caso.
8. Não se constata manifestação formal do Juízo da recuperação
judicial sobre a essencialidade dos bens ou oposição à constrição
decretada pelo Juízo da execução, o que afasta a possibilidade de
configuração do conflito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da
recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura
quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da
recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.
Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da
recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal,
com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de
competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem
natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação
judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em
recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º,
7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO
PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA
EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por RITA MARTINS
LOHMANN, empresa em recuperação judicial, contra a decisão
monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado
entre o Juízo da Vara Única de Buritis (MG), onde tramita a
recuperação judicial (Processo n. 5000711-60.2021.8.13.0093), e o
Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos
Arbitrais de Brasília (DF), no qual se processa execução ajuizada
pelo Banco do Brasil (Processo n. 0729388-68.2019.8.07.0000).
2. A agravante sustenta a existência de conflito de competência em
razão da prática de atos constritivos pelo Juízo da execução após o
deferimento da recuperação judicial e requer a fixação da
competência do Juízo de Buritis para decidir sobre o patrimônio da
empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em
definir se se configura conflito de competência entre o juízo da
recuperação judicial e o juízo da execução, quando este último, após
o término do stay period, pratica atos constritivos sobre bens da
empresa recuperanda, sem que haja deliberação expressa do juízo
recuperacional acerca da essencialidade dos bens ou oposição
concreta à constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A configuração do conflito de competência
exige a efetiva oposição concreta do juízo da recuperação judicial à
deliberação do juízo da execução, não se caracterizando o conflito
pela mera existência de constrição em processo de execução
individual de crédito extraconcursal.
5. O stay period de 180 dias, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.
11.101/2005, encerrou-se em 18/4/2022, sem indícios de prorrogação,
o que legitima o prosseguimento das execuções individuais,
especialmente daquelas envolvendo créditos extraconcursais.
6. O crédito objeto da execução promovida pelo Banco do Brasil
decorre de cédulas rurais, o que o caracteriza como de natureza
extraconcursal, excluído, portanto, dos efeitos da recuperação
judicial.
7. A jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei n.
14.112/2020, estabelece que a competência do juízo da recuperação
judicial para interferir em atos constritivos após o stay period
limita-se aos casos em que o bem constrito é essencial e assim
declarado expressamente pelo juízo universal, o que não ocorreu no
presente caso.
8. Não se constata manifestação formal do Juízo da recuperação
judicial sobre a essencialidade dos bens ou oposição à constrição
decretada pelo Juízo da execução, o que afasta a possibilidade de
configuração do conflito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da
recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura
quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da
recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.
Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da
recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal,
com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de
competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem
natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação
judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em
recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º,
7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
