{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92085,"origem":"stj","sha256_origem":"8c2d2266baf858f6a571b1f9fef1c991614027ff58b5fe7641e6245ece2731b0","registro_original":{"id_fonte":"000906970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"209192","numero_registro":"202404014684","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-03","data_publicacao":"2025-04-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA\nFEDERAL. ADOÇÃO. CRIANÇA INDÍGENA. ART. 28, §6º, III, DO ECA. ART.\n109, I E XI DA CF. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DA FUNAI COMO\nENTIDADE CONSULTIVA. DIREITO PARTICULAR DA CRIANÇA INDÍGENA QUE NÃO\nSE CONFUNDE COM DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NO ART. 231 DA CF.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE POSSUI MELHOR ESTRUTURA E EQUIPE\nESPECIALIZADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.\n1. Conflito negativo de competência suscitado em 22/10/2024 e\nconcluso ao gabinete em 19/12/2024.\n2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se:\n(I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos\nIndígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se\nsim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção\nde criança indígena.\n3. A intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em\nações de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena\npossibilita melhor verificação das condições e particularidades da\nfamília biológica, a fim de propiciar o seu adequado acolhimento na\nfamília substituta.\n4. Nos termos do art. 28, § 6º, III, do ECA, a participação da FUNAI\né obrigatória perante a equipe multiprofissional ou\ninterdisciplinar que irá acompanhar a demanda, a fim de que possa\nverificar o adequado acolhimento da criança adotanda e,\nconsequentemente, a proteção de seus melhores interesses.\nPrecedentes.\n5. O fato de a criança ou do adolescente adotandos pertencerem à\netnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça\nFederal para o processamento da ação de adoção, pois o procedimento\nde adoção diz respeito a direito privado, uma vez tratar-se de\ninteresse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem\nindígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no\nart. 109, I e XI, da CF.\n6. É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a\ncompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de\nadoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude terá maiores e\nmelhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe\ntécnica qualificada e especializada.\n7. No conflito de competência sob julgamento, a ação de adoção na\norigem não envolve direitos indígenas previstos no art. 231 da CF,\nmas diz respeito a adoção intuitu personae de criança indígena de\netnia Kayapó, promovida por pessoa também indígena, que cuida da\ncriança desde o seu nascimento.\n8. O Juízo Federal suscitante expressamente reconhece a inexistência\nde interesse jurídico da FUNAI na lide, sobretudo porque não\nenvolveria direitos indígenas coletivamente considerados, nos termos\nda Súmula 150/STJ.\n9. Portanto, a presença obrigatória da FUNAI não atrai a competência\nautomática da Justiça Federal, devendo a demanda ser processada e\nacompanhada pela Justiça Estadual, uma vez que a Vara da Infância e\nJuventude apresenta instrumentos e equipe especializada para\nassegurar o atendimento ao melhor interesse da criança adotanda.\n10. Conflito de competência conhecido para declarar competente o\nJuízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu -\nPA, ora suscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito e declarou competente o suscitado, o Juízo de\nDireito da Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu - PA, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi\ne Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b288ed73632afc8679b14f483c4586ac57b5890e0d9fe1a3f80b99ed84a7b0f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
