# Registro público: STJ — 209192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-03
- **Publicação:** 2025-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c2d2266baf858f6a571b1f9fef1c991614027ff58b5fe7641e6245ece2731b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. ADOÇÃO. CRIANÇA INDÍGENA. ART. 28, §6º, III, DO ECA. ART.
109, I E XI DA CF. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DA FUNAI COMO
ENTIDADE CONSULTIVA. DIREITO PARTICULAR DA CRIANÇA INDÍGENA QUE NÃO
SE CONFUNDE COM DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NO ART. 231 DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE POSSUI MELHOR ESTRUTURA E EQUIPE
ESPECIALIZADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conflito negativo de competência suscitado em 22/10/2024 e
concluso ao gabinete em 19/12/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito do conflito de competência consiste em decidir se:
(I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se
sim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção
de criança indígena.
- **Item 3 (texto oficial):** A intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em
ações de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena
possibilita melhor verificação das condições e particularidades da
família biológica, a fim de propiciar o seu adequado acolhimento na
família substituta.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 28, § 6º, III, do ECA, a participação da FUNAI
é obrigatória perante a equipe multiprofissional ou
interdisciplinar que irá acompanhar a demanda, a fim de que possa
verificar o adequado acolhimento da criança adotanda e,
consequentemente, a proteção de seus melhores interesses.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de a criança ou do adolescente adotandos pertencerem à
etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça
Federal para o processamento da ação de adoção, pois o procedimento
de adoção diz respeito a direito privado, uma vez tratar-se de
interesse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem
indígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no
art. 109, I e XI, da CF.
- **Item 6 (texto oficial):** É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a
competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de
adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude terá maiores e
melhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe
técnica qualificada e especializada.
- **Item 7 (texto oficial):** No conflito de competência sob julgamento, a ação de adoção na
origem não envolve direitos indígenas previstos no art. 231 da CF,
mas diz respeito a adoção intuitu personae de criança indígena de
etnia Kayapó, promovida por pessoa também indígena, que cuida da
criança desde o seu nascimento.
- **Item 8 (texto oficial):** O Juízo Federal suscitante expressamente reconhece a inexistência
de interesse jurídico da FUNAI na lide, sobretudo porque não
envolveria direitos indígenas coletivamente considerados, nos termos
da Súmula 150/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Portanto, a presença obrigatória da FUNAI não atrai a competência
automática da Justiça Federal, devendo a demanda ser processada e
acompanhada pela Justiça Estadual, uma vez que a Vara da Infância e
Juventude apresenta instrumentos e equipe especializada para
assegurar o atendimento ao melhor interesse da criança adotanda.
- **Item 10 (texto oficial):** Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu -
PA, ora suscitado.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. ADOÇÃO. CRIANÇA INDÍGENA. ART. 28, §6º, III, DO ECA. ART.
109, I E XI DA CF. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DA FUNAI COMO
ENTIDADE CONSULTIVA. DIREITO PARTICULAR DA CRIANÇA INDÍGENA QUE NÃO
SE CONFUNDE COM DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NO ART. 231 DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE POSSUI MELHOR ESTRUTURA E EQUIPE
ESPECIALIZADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 22/10/2024 e
concluso ao gabinete em 19/12/2024.
2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se:
(I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se
sim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção
de criança indígena.
3. A intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em
ações de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena
possibilita melhor verificação das condições e particularidades da
família biológica, a fim de propiciar o seu adequado acolhimento na
família substituta.
4. Nos termos do art. 28, § 6º, III, do ECA, a participação da FUNAI
é obrigatória perante a equipe multiprofissional ou
interdisciplinar que irá acompanhar a demanda, a fim de que possa
verificar o adequado acolhimento da criança adotanda e,
consequentemente, a proteção de seus melhores interesses.
Precedentes.
5. O fato de a criança ou do adolescente adotandos pertencerem à
etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça
Federal para o processamento da ação de adoção, pois o procedimento
de adoção diz respeito a direito privado, uma vez tratar-se de
interesse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem
indígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no
art. 109, I e XI, da CF.
6. É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a
competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de
adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude terá maiores e
melhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe
técnica qualificada e especializada.
7. No conflito de competência sob julgamento, a ação de adoção na
origem não envolve direitos indígenas previstos no art. 231 da CF,
mas diz respeito a adoção intuitu personae de criança indígena de
etnia Kayapó, promovida por pessoa também indígena, que cuida da
criança desde o seu nascimento.
8. O Juízo Federal suscitante expressamente reconhece a inexistência
de interesse jurídico da FUNAI na lide, sobretudo porque não
envolveria direitos indígenas coletivamente considerados, nos termos
da Súmula 150/STJ.
9. Portanto, a presença obrigatória da FUNAI não atrai a competência
automática da Justiça Federal, devendo a demanda ser processada e
acompanhada pela Justiça Estadual, uma vez que a Vara da Infância e
Juventude apresenta instrumentos e equipe especializada para
assegurar o atendimento ao melhor interesse da criança adotanda.
10. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu -
PA, ora suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, o Juízo de
Direito da Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu - PA, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
