# Registro público: STJ — 36459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bc66b5f221a0196c5b7869b3ddde720cabf14fa5e925f0d481ab02f527eba7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL
DE MEDIDA CAUTELAR EM 30 DIAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos por Alto Tocantins Mineração Ltda.
contra acórdão da Segunda Seção, nos quais alega ser interessada,
por ter sido ré em processo cautelar do REsp n. 1.325.847/AP, e
requer o ingresso como assistente litisconsorcial, além de pleitear
a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, a manifestação sobre a
ineficácia da cautelar, uma vez que as partes interessadas não
propuseram a ação principal.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar
concedida deve ter seus efeitos limitados temporalmente,
considerando a ausência de instauração do procedimento arbitral
pelas partes interessadas.
- **Item 3 (texto oficial):** A limitação temporal da decisão cautelar é inerente à sua
natureza, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo
necessário que as partes não se mantenham inertes quanto à causa
principal.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de instauração do procedimento arbitral pelas partes
interessadas, após quase 10 anos da decisão cautelar, justifica a
limitação dos efeitos a 30 dias, contados da publicação deste
acórdão.
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo de 30 dias, do art. 22-A, parágrafo único da Lei de
Arbitragem ou do art. 308 do CPC, deve ser contato em dias úteis,
por se tratar de prazo processual, obedecendo à previsão do art. 219
do CPC.
Embargos de declaração acolhidos para limitar os efeitos da
cautelar.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL
DE MEDIDA CAUTELAR EM 30 DIAS.
1. Embargos de declaração opostos por Alto Tocantins Mineração Ltda.
contra acórdão da Segunda Seção, nos quais alega ser interessada,
por ter sido ré em processo cautelar do REsp n. 1.325.847/AP, e
requer o ingresso como assistente litisconsorcial, além de pleitear
a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, a manifestação sobre a
ineficácia da cautelar, uma vez que as partes interessadas não
propuseram a ação principal.
2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar
concedida deve ter seus efeitos limitados temporalmente,
considerando a ausência de instauração do procedimento arbitral
pelas partes interessadas.
3. A limitação temporal da decisão cautelar é inerente à sua
natureza, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo
necessário que as partes não se mantenham inertes quanto à causa
principal.
4. A ausência de instauração do procedimento arbitral pelas partes
interessadas, após quase 10 anos da decisão cautelar, justifica a
limitação dos efeitos a 30 dias, contados da publicação deste
acórdão.
5.  O prazo de 30 dias, do art. 22-A, parágrafo único da Lei de
Arbitragem ou do art. 308 do CPC, deve ser contato em dias úteis,
por se tratar de prazo processual, obedecendo à previsão do art. 219
do CPC.
Embargos de declaração acolhidos para limitar os efeitos da
cautelar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art806, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art308

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA CAUTELAR - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1110145>>-TO, <<REsp 2120439>>-ES,
         <<REsp 2066868>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:0022A PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00806
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00308

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art806](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art806)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art308](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art308)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 36459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92086/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art806, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art308
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1806417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4725/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art806, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art308
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2003108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139100/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art308
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-219/) — Citação da mesma norma
