# Registro público: STJ — 68484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9209/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78da7769c3c5c63647651ed1473f3988054d77cfbb7c922f887e8c84d69c6e41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À AQUISIÇÃO DE
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -
SUS NEM CONSTANTE DA LISTA RENAME. REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA.
POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A União Federal não necessita integrar o polo passivo de mandado
de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual, na
hipótese em que a parte impetrante pretende obter medicamento com
registro na Anvisa, ainda que não se encontre na lista RENAME nem
seja fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1°/7/2022; AgInt no RMS n. 67.745/GO,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À AQUISIÇÃO DE
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -
SUS NEM CONSTANTE DA LISTA RENAME. REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA.
POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A União Federal não necessita integrar o polo passivo de mandado
de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual, na
hipótese em que a parte impetrante pretende obter medicamento com
registro na Anvisa, ainda que não se encontre na lista RENAME nem
seja fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1°/7/2022; AgInt no RMS n. 67.745/GO,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO A MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE (SUS) NEM CONSTANTE DA LISTA RENAME - REGISTRO NA ANVISA -
EXISTÊNCIA - POLO PASSIVO - INCLUSÃO DA UNIÃO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 67745>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no CC 182610>>-SC
   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
