{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92090,"origem":"stj","sha256_origem":"ebd57bc4b2fe522a4d2b26c9bc1a81a249113361949c3916875211d0a7806f6f","registro_original":{"id_fonte":"000907742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108440","numero_registro":"202300573990","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-03","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS\nMULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE\nMICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. PEDIASUIT. EFICÁCIA\nRECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE\nRESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA.\nNATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE\nFISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM\nDIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.\n1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e\nconcluso ao gabinete em 26/05/2023.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura,\npela operadora de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula\n211/STJ).\n4. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da\nANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são\ntratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam\nmedicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não\nregularizados no país; b) são considerados experimentais pelo\nConselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de\nOdontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde\nresponsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso\noff-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em\nsaúde, ressalvado o disposto no art. 24.\n5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas\nconclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos,\npsicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas\npara todos os beneficiários, independentemente da doença que os\nacomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização\ndo procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional\nassistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da\ntécnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.\n6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM\nque a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito\nreconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas\nocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de\nfisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de\nProcedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia\nintensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento\nfisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas\nmanuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não\nconsta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada\npela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº\n81265770001), como suporte de posicionamento.\n7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo\nmédico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser\ncoberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões\nde fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS,\nem número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja\nporque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser\nconsiderada experimental.\n8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da\nSra. Ministra Maria Isabel Gallotti, divergindo do voto da relatora\npara negar provimento ao recurso especial, ficando, em\nconsequência, mantido na íntegra o acórdão recorrido, por maioria,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento para determinar a cobertura das sessões de fisioterapia\nneuromotora pelo protocolo Pediasuit, conforme a prescrição do\nmédico assistente, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nVotou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira (art.\n162, § 4º, do RISTJ).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PAR:000024 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED PAR:000039 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000541 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED PAR:000025 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000561 ANO:2022\n(CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO)","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00001 INC:00007 PAR:00013\n(ART. 10, §13º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00006 PAR:00004 ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00001\n        ART:00018 ART:00024\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:012842 ANO:2013\n        ART:00007","LEG:FED RSN:000424 ANO:2017\n        ART:00007\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP\n(VOTO VENCIDO - PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - LEI 14.454/2022)\n   STJ - <<REsp 2037616>>-SP\n(VOTO VENCIDO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE TRATAMENTO - MÉTODO\nPEDIASUIT E THERASUIT)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2120877>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 2119649>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2341968>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"66115dcdf3a7c67b1c6cf3292d65365034dd6be8fc7163320b2460d72b954b6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
