{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92091,"origem":"stj","sha256_origem":"ca875c32b6ba6dc0f19166c69e2c14f843e86ed4c5a69f4fa56717e19840519c","registro_original":{"id_fonte":"000907743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125696","numero_registro":"202400577760","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-03","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES\nPARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL.\nPEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS\nSESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA.\nPREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA\nRECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE\nRESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL\nAFASTADA.\n1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e\nconcluso ao gabinete em 01/03/2024.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de\ncobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e\nterapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit,\nprescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com\nparalisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de informação\nao consumidor.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.\n211/STJ).\n4. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas\nconclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos,\npsicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas\npara todos os beneficiários, independentemente da doença que os\nacomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização\ndo procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional\nassistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da\ntécnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.\n5. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da\nANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são\ntratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam\nmedicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não\nregularizados no país; b) são considerados experimentais pelo\nConselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de\nOdontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde\nresponsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso\noff-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em\nsaúde, ressalvado o disposto no art. 24.\n6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM\nque a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito\nreconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas\nocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de\nfisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de\nProcedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia\nintensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento\nfisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas\nmanuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não\nconsta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada\npela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº\n81265770001), como suporte de posicionamento.\n7. Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015,\nafirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos\nclínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação\nneurológtica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e\nreeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor\nou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com\nterapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses\nprevistos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização.\n8. Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade\nprofissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da\nágua nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus\nestados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da\nhidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo único, da\nResolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática\n(hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de\natendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou\ntécnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução\n561/2022).\n9. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o\ntratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja\nporque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath\nsão utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia\nocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS,\nem número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja\nporque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser\nconsideradas experimentais.\n10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da\nSra. Ministra Maria Isabel Gallotti, divergindo do voto da relatora\npara negar provimento ao recurso especial, ficando, em\nconsequência, mantido na íntegra o acórdão recorrido, por maioria,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento para restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus\nda sucumbência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nVotou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira (art.\n162, § 4º, do RISTJ).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PAR:000039 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000541 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED PAR:000025 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000561 ANO:2022\n(CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO)","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00001 INC:00007 PAR:00013\n(ART. 10, §13º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00006 PAR:00004 ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00001\n        ART:00018 ART:00024\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000453 ANO:2014\n(CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFA)","LEG:FED RES:000443 ANO:2014\n        ART:00001 PAR:ÚNICO\n(CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO)","LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:012842 ANO:2013\n        ART:00007","LEG:FED RES:000562 ANO:2022\n        ART:00013 INC:00003\n(CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO)","LEG:FED RSN:000424 ANO:2017\n        ART:00007\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP\n(VOTO VENCIDO - PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - LEI 14.454/2022)\n   STJ - <<REsp 2037616>>-SP\n(VOTO VENCIDO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE TRATAMENTO - MÉTODO\nPEDIASUIT E THERASUIT)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2120877>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 2119649>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2341968>>-RN\n(VOTO VENCIDO - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO\nMULTIDISCIPLINAR - MÉTODO BOBATH)\n   STJ - {{AgInt no REsp 2049026}}-SP,\n         <<AgInt no REsp 1979069>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2653809405da2ff2d8a741212c79a9194b2a3a734ee0154dc4c74862e7557289","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
