# Registro público: STJ — 2125696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-03
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca875c32b6ba6dc0f19166c69e2c14f843e86ed4c5a69f4fa56717e19840519c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES
PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL.
PEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS
SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA
RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE
RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL
AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e
concluso ao gabinete em 01/03/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de
cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e
terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit,
prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com
paralisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de informação
ao consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas
conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos,
psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas
para todos os beneficiários, independentemente da doença que os
acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização
do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional
assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da
técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da
ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são
tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam
medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não
regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo
Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de
Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde
responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso
off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em
saúde, ressalvado o disposto no art. 24.
- **Item 6 (texto oficial):** Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM
que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito
reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de
Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia
intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento
fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas
manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não
consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada
pela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
81265770001), como suporte de posicionamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015,
afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos
clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação
neurológtica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e
reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor
ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com
terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses
previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização.
- **Item 8 (texto oficial):** Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade
profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da
água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus
estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da
hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo único, da
Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática
(hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de
atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou
técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução
561/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o
tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja
porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath
são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia
ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS,
em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja
porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser
consideradas experimentais.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES
PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL.
PEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS
SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA
RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE
RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL
AFASTADA.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e
concluso ao gabinete em 01/03/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de
cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e
terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit,
prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com
paralisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de informação
ao consumidor.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
4. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas
conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos,
psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas
para todos os beneficiários, independentemente da doença que os
acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização
do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional
assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da
técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.
5. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da
ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são
tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam
medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não
regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo
Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de
Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde
responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso
off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em
saúde, ressalvado o disposto no art. 24.
6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM
que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito
reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de
Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia
intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento
fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas
manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não
consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada
pela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
81265770001), como suporte de posicionamento.
7. Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015,
afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos
clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação
neurológtica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e
reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor
ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com
terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses
previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização.
8. Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade
profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da
água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus
estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da
hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo único, da
Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática
(hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de
atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou
técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução
561/2022).
9. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o
tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja
porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath
são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia
ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS,
em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja
porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser
consideradas experimentais.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, divergindo do voto da relatora
para negar provimento ao recurso especial, ficando, em
consequência, mantido na íntegra o acórdão recorrido, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento para restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus
da sucumbência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira (art.
162, § 4º, do RISTJ).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP
(VOTO VENCIDO - PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - LEI 14.454/2022)
   STJ - <<REsp 2037616>>-SP
(VOTO VENCIDO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE TRATAMENTO - MÉTODO
PEDIASUIT E THERASUIT)
   STJ - <<AgInt no REsp 2120877>>-SE,
         <<AgInt no REsp 2119649>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2341968>>-RN
(VOTO VENCIDO - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR - MÉTODO BOBATH)
   STJ - {{AgInt no REsp 2049026}}-SP,
         <<AgInt no REsp 1979069>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PAR:000039 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000541 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED PAR:000025 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000539 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000561 ANO:2022
(CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO)
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00001 INC:00007 PAR:00013
(ART. 10, §13º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
        ART:00006 PAR:00004 ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00001
        ART:00018 ART:00024
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000453 ANO:2014
(CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFA)
- LEG:FED RES:000443 ANO:2014
        ART:00001 PAR:ÚNICO
(CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO)
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED LEI:012842 ANO:2013
        ART:00007
- LEG:FED RES:000562 ANO:2022
        ART:00013 INC:00003
(CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO)
- LEG:FED RSN:000424 ANO:2017
        ART:00007
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2108440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92090/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1872321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48041/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1870834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40036/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.125.696 do STJ: ação de obrigação de fazer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125696/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.125.696 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 3 de abril de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer e natureza experimental afastada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.125.696 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** obrigacao, segunda
- **SHA-256 do HTML autoral:** a0930bc1eda6f19e91f26dea4d6550f703b7a39349a230b6edc97462d4f839a7
- **SHA-256 do registro documental:** ca875c32b6ba6dc0f19166c69e2c14f843e86ed4c5a69f4fa56717e19840519c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125696%2F)

### [Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-10/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lei entende por plano-referência

- **Âncoras documentais:** cobertura, plano
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae1cdb5bb6e10adbf2f18cf33ea150bf13fc2626cfb8f6de5ebee2f991065651
- **SHA-256 do registro documental:** ca875c32b6ba6dc0f19166c69e2c14f843e86ed4c5a69f4fa56717e19840519c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-10%2F)

### [REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1893445/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.893.445 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, plagiocefalia e braquicefalia e órtese substitutiva de cirurgia craniana. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5defc5fb76ec45477fe446a82daf6e41255334537bf530c9021a4df68ddb8651
- **SHA-256 do registro documental:** ca875c32b6ba6dc0f19166c69e2c14f843e86ed4c5a69f4fa56717e19840519c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1893445%2F)

### [Rol da ANS: cobertura mínima e tratamento fora da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rol-da-ans/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frol-da-ans%2F)

### [REsp 1.979.876 do STJ: plano de saúde e atendimento de emergência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1979876/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1979876%2F)

### [REsp 2.008.346 do STJ: plano de saúde e rol da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008346/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008346%2F)

### [REsp 2.017.970 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2017970/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2017970%2F)

### [REsp 2.030.596 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2030596/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2030596%2F)

