{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92092,"origem":"stj","sha256_origem":"d113f3ebd6c65bd48f66b4f9de93ecd2db3050b53c5746765d651d5772b16bf9","registro_original":{"id_fonte":"000907815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1518861","numero_registro":"201901635180","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-03","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL DE\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.\nRECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que reduziu o\npercentual de retenção de valores pagos em contrato de promessa de\ncompra e venda de imóvel de 20% para 10%, em razão de desistência\nimotivada do comprador,  considerando que a rescisão ocorrera antes\nda finalização da construção, permitindo à construtora renegociar o\nimóvel sem prejuízos significativos.\nII. RAZÕES DE DECIDIR\n2. A retenção de 25% dos valores pagos é considerada adequada para\ncompensar custos administrativos e desestimular a rescisão\nunilateral do contrato, conforme precedentes da Segunda Seção do\nSTJ, ressalvada alguma circunstância peculiar que não existe no\npresente feito.\n3. No caso, o percentual a ser observado será de 20%, e não de 25%,\nem razão da estipulação contratual nesse sentido.\nIII. DISPOSITIVO\n4. Recurso provido para se fixar em 20% a retenção sobre os valores\npagos pela parte embargada.\nTese de julgamento para o caso concreto: \"1. A retenção de 25% dos\nvalores pagos é adequada para compensar custos administrativos e\ndesestimular a rescisão unilateral do contrato, ressalvada\ncircunstâncias particulares devidamente esclarecidas pelo julgador.\n3. Caso o contrato firmado entre as partes estabeleça um percentual\nmenor, ele deve ser respeitado\".\nDispositivo relevante citado:  Código Civil, art. 413.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.723.519/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em\n28/8/2019; STJ, REsp n. 1.807.271/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 6//8/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do\nrecurso e lhe dar provimento para fixar em 20% a retenção sobre os\nvalores pagos pela parte ora embargada, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Daniela Teixeira e\nNancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"59667961f7525e2bd964af896cb699141ae18d0884322e74271b79a7af7e8056","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
