# Registro público: STJ — 207725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf9cfd45a9704498a38e480275b9c5625c6f0b1b1bcb444dad953e1b90b62d90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908085
- **Número de registro na fonte:** 202403203536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS
VALORES DE NATUREZA FISCAL. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO JUDICIAL
EXERCIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no
§7º-B do art. 6º da LFRE, o deferimento do pedido de recuperação
judicial não suspende ou impede o prosseguimento de execução fiscal
em face da recuperanda, mas se a constrição efetivada pelo Juízo da
execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar
a substituição por outros bens, providência que será realizada
mediante pedido de cooperação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O prosseguimento da execução trabalhista contra a recuperanda
quanto aos valores de natureza fiscal, com a comunicação ao juízo
recuperacional acerca das ordens de penhora exaradas para fins de
substituição por outras que melhor atendam à recuperação, afasta a
caracterização do conflito de competência, tendo em vista à
observância, pelo juízo trabalhista, da cooperação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS
VALORES DE NATUREZA FISCAL. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO JUDICIAL
EXERCIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no
§7º-B do art. 6º da LFRE, o deferimento do pedido de recuperação
judicial não suspende ou impede o prosseguimento de execução fiscal
em face da recuperanda, mas se a constrição efetivada pelo Juízo da
execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar
a substituição por outros bens, providência que será realizada
mediante pedido de cooperação jurisdicional.
2. O prosseguimento da execução trabalhista contra a recuperanda
quanto aos valores de natureza fiscal, com a comunicação ao juízo
recuperacional acerca das ordens de penhora exaradas para fins de
substituição por outras que melhor atendam à recuperação, afasta a
caracterização do conflito de competência, tendo em vista à
observância, pelo juízo trabalhista, da cooperação judicial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** bf9cfd45a9704498a38e480275b9c5625c6f0b1b1bcb444dad953e1b90b62d90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** bf9cfd45a9704498a38e480275b9c5625c6f0b1b1bcb444dad953e1b90b62d90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207725 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf9cfd45a9704498a38e480275b9c5625c6f0b1b1bcb444dad953e1b90b62d90
- **SHA-256 do comentário:** e85aeb26e9b8d1b049d26740e4e1d0e4458932f7d159dc60599859210974d29d
