{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92094,"origem":"stj","sha256_origem":"03dc824c47d33edf3701481a6541d2ea04ff82b76f0cca75d70bafe5baf98826","registro_original":{"id_fonte":"000908086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068275","numero_registro":"202000420931","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.\nPLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA.\nMANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. TEMA\n1034/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA\nATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade,\npretendendo a manutenção, para os aposentados, das mesmas condições\nde custeio do plano de saúde oferecido pela ex-empregadora enquanto\nvigente o vínculo de trabalho, após a substituição da operadora pelo\nex-empregador.\n2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.816.482/SP\n(julgado em 09/12/2020, D Je 01/02/2021) pela sistemática dos\nrecursos repetitivos, consolidou o entendimento de que \"o\nex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei\nn. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo\nplano privado de assistência à saúde vigente na época da\naposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a\nalteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e\nos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos\ntrabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências\" (Tema\n1.034).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMoura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4763905d32f96565d4949abbe7c8c3f0bf4ca427812168a9e6557f6c6496df61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
