# Registro público: STJ — 207617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 349936e66c12857983a47a1e6589b8449f3ca286de935283264be99216f4e2b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. SUBSTITUIÇÃO DO
BEM OBJETO DE BLOQUEIO OU INDICAÇÃO DE MEDIDA SUBSTITUTIVA PELO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS. CONFLITO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, para que haja
usurpação da competência do juízo universal pelo juízo da execução
fiscal é necessário que se viole o dever de recíproca cooperação
(art. 69 do CPC), por meio de dissenso entre os juízos sobre o
objeto da constrição ou a forma de satisfação do crédito tributário.
Na hipótese, apesar de o juízo da recuperação judicial ter
reconhecido a essencialidade do imóvel objeto de constrição, não
cogita da sua substituição ou propõe forma alternativa de satisfação
da execução fiscal, não ficando caracterizado o conflito de
competência.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. SUBSTITUIÇÃO DO
BEM OBJETO DE BLOQUEIO OU INDICAÇÃO DE MEDIDA SUBSTITUTIVA PELO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS. CONFLITO
NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, para que haja
usurpação da competência do juízo universal pelo juízo da execução
fiscal é necessário que se viole o dever de recíproca cooperação
(art. 69 do CPC), por meio de dissenso entre os juízos sobre o
objeto da constrição ou a forma de satisfação do crédito tributário.
Na hipótese, apesar de o juízo da recuperação judicial ter
reconhecido a essencialidade do imóvel objeto de constrição, não
cogita da sua substituição ou propõe forma alternativa de satisfação
da execução fiscal, não ficando caracterizado o conflito de
competência.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 349936e66c12857983a47a1e6589b8449f3ca286de935283264be99216f4e2b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 349936e66c12857983a47a1e6589b8449f3ca286de935283264be99216f4e2b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

