{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92097,"origem":"stj","sha256_origem":"20b03d29fd72c50f63de0f5d0402df7f258342db2f4f8f6f57276275420876bf","registro_original":{"id_fonte":"000908089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128792","numero_registro":"202201445500","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO\nQUE NÃO CONHECEU DO RECURSO E NÃO APRECIOU O MÉRITO. NÃO CABIMENTO\nDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. REQUISITOS DO ART.\n1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.\n1. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando\nnão tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que\ndispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no\nart. 1.043, I e III do CPC/2015. Precedentes.\n2. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a\nuniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à\ninterpretação da legislação federal, não servindo para discutir o\nerro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de\nregra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em\nrecurso especial.\n3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à\ncomprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização\ndo cotejo analítico e da demonstração da similitude\nfático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma,\nnão sendo suficiente a simples transcrição de ementas.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMoura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a4c001cc96becf3da1b37d9fa2da17102a41b8a88e6c5f17e25a1c2c4944af02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
