# Registro público: STJ — 208926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4055d4539634fde1eeddb456bfa03d55046144847204334c7f5c54a48e867a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - JUSTIÇA DO TRABALHO -
POSSIBILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE
- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui
competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a
existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos
sócios da sociedade falida ou em recuperação judicial, cujo
patrimônio não tenha sido alcançado pela recuperação. Hipótese dos
autos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - JUSTIÇA DO TRABALHO -
POSSIBILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE
- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui
competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a
existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos
sócios da sociedade falida ou em recuperação judicial, cujo
patrimônio não tenha sido alcançado pela recuperação. Hipótese dos
autos. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
