# Registro público: STJ — 2555349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75d92d732ecd175a9da84b7f128ec8d3a9a73c8c4c7b65dd489f84dfdd17bbac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ.
AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N.
315/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e
os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266,
§ 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista
que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou
matéria de mérito recursal, em razão da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido
em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial,
realizando somente a análise concreta dos requisitos de
admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto
específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese de cabimento do recurso prevê a divergência entre
acórdãos, segundo o art. 1.043, I e § 4º, do CPC/2015. Incabível
divergência com paradigma representado por decisão unipessoal, única
indicada nos embargos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ.
AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N.
315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e
os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266,
§ 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista
que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou
matéria de mérito recursal, em razão da Súmula n. 182/STJ.
2. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido
em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial,
realizando somente a análise concreta dos requisitos de
admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto
específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ.
3. A hipótese de cabimento do recurso prevê a divergência entre
acórdãos, segundo o art. 1.043, I e § 4º, do CPC/2015. Incabível
divergência com paradigma representado por decisão unipessoal, única
indicada nos embargos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
