{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92105,"origem":"stj","sha256_origem":"c4b8d0a227c8aa196c9884d3c9516053f1a16727c5db36e422d0105b25f36320","registro_original":{"id_fonte":"000908292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1796659","numero_registro":"202003136972","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. SÚMULAS NS. 7 E\n375/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. RMS.\nPARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via eleita.\n3. Em respeito à uniformização e estabilização dos precedentes\njudiciais, art. 926 do CPC, enquanto não revogada pela Corte\nEspecial, a Súmula n. 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos\ncabíveis.\nEmbargos de declaração acolhidos , sem efeitos infringentes, apenas\npara fins de correção de erro mateial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMoura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dd80852c48000d3152cc3a5493491879a66e44cdf91cd359233b9c7fbcaa7de9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
