{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92106,"origem":"stj","sha256_origem":"85e074fdbadac80f98d0b4bc3913ff5ba0e9aef440554bd5a7da4b0b277faa75","registro_original":{"id_fonte":"000908293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1818902","numero_registro":"201901614782","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO COM\nFUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE\nJULGADO NÃO MERITÓRIO E JULGADO MERITÓRIO. SÚMULA N. 315/STJ.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. VIA INSERVÍVEL COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL.\n1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de\nadmissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas\ndiferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte\nEspecial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o\nart. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.\n2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o\nacórdão paradigmático nem sequer adentra o mérito do recurso\nespecial, mas, sim, examina  os pressupostos de admissibilidade\ndessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula n.\n315/STJ.\n3. Quando os pontos suscitados em emn. bargos de divergência\ncorresponderem àqueles obstados, em recurso especial, pela Súmula n.\n7 do STJ, será inviável a oposição do dissenso para rediscutir o\nmérito do próprio recurso especial. Enunciado da Súmula n. 315 do\nSTJ.\n4. Argumentos proferidos em \"obiter dictum\" no acórdão paradigmático\nnão embasam o dissenso jurisprudencial para fins de autorizar a\ninterposição de embargos de divergência.\n5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nembargado e paradigmático inviabiliza o processamento dos embargos\nde divergência.\n6. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função\nde sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da\njurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às\nmesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que\nnão é o caso dos autos.\nEmbargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMoura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3ae663b684d8aaef0ff2bcfd39cdeec414385f58ddc0494a3113f6fca042aee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
