{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92109,"origem":"stj","sha256_origem":"b45434862388ee3fd5e3b61ef2fa6bf8d41127519dd72cc2c85731c963f89555","registro_original":{"id_fonte":"000908296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"208053","numero_registro":"202403356190","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nTRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO\nTRABALHO. IMPROPRIEDADE DO USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que\ndeclarou competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP)\npara processar e julgar reclamação trabalhista visando ao\nreconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas\ntrabalhistas.\n2. A Justiça estadual concluiu pela inexistência dos requisitos da\nLei n. 11.442/2007, reconhecendo a incompetência para julgar a\ndemanda e remetendo o caso à Justiça do Trabalho.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar se a Justiça estadual agiu corretamente ao declarar sua\nincompetência e remeter o caso à Justiça trabalhista após concluir\npela ausência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007; e (ii) saber se\ncabe a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal\npara questionar o mérito das decisões proferidas.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão embargada examinou, de forma\nfundamentada, a controvérsia e concluiu pela inexistência de vínculo\ntrabalhista nos moldes da Lei n. 11.442/2007 e pela competência da\nJustiça do Trabalho para apreciar o mérito do pedido após análise\ninicial pela Justiça comum.\n5. O conflito de competência é um instrumento processual utilizado\nexclusivamente para definir o juízo competente para conhecer de\ndeterminada demanda e julgá-la, não se prestando como sucedâneo\nrecursal para questionar o mérito das decisões já proferidas.\n6. A pretensão da agravante configura intuito infringente,\nincompatível com os limites processuais deste recurso, sendo\ninadequado o uso do conflito de competência como meio recursal\nalternativo.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A Justiça estadual deve verificar a\npresença dos requisitos da Lei n. 11.442/2007 antes de remeter a\ndemanda à Justiça do Trabalho. 2. O conflito de competência não pode\nser utilizado como sucedâneo recursal para questionar o mérito das\ndecisões proferidas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.442/2007; CPC/2015, art.\n1.022.Jurisprudência relevante citada:  STF, ADC n. 48; STJ, AgRg\nno CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nSegunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR,\nrelator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em\n30/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"033afe894a04b5db0fe8144fda66569579f5deb13b2d619b19b25a70d801270a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
