# Registro público: STJ — 208053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b45434862388ee3fd5e3b61ef2fa6bf8d41127519dd72cc2c85731c963f89555

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908296
- **Número de registro na fonte:** 202403356190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que
declarou competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP)
para processar e julgar reclamação trabalhista visando ao
reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas
trabalhistas.
2. A Justiça estadual concluiu pela inexistência dos requisitos da
Lei n. 11.442/2007, reconhecendo a incompetência para julgar a
demanda e remetendo o caso à Justiça do Trabalho.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a Justiça estadual agiu corretamente ao declarar sua
incompetência e remeter o caso à Justiça trabalhista após concluir
pela ausência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007; e (ii) saber se
cabe a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal
para questionar o mérito das decisões proferidas.

### III. Razões de decidir

4. A decisão embargada examinou, de forma
fundamentada, a controvérsia e concluiu pela inexistência de vínculo
trabalhista nos moldes da Lei n. 11.442/2007 e pela competência da
Justiça do Trabalho para apreciar o mérito do pedido após análise
inicial pela Justiça comum.
5. O conflito de competência é um instrumento processual utilizado
exclusivamente para definir o juízo competente para conhecer de
determinada demanda e julgá-la, não se prestando como sucedâneo
recursal para questionar o mérito das decisões já proferidas.
6. A pretensão da agravante configura intuito infringente,
incompatível com os limites processuais deste recurso, sendo
inadequado o uso do conflito de competência como meio recursal
alternativo.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Justiça estadual deve verificar a
presença dos requisitos da Lei n. 11.442/2007 antes de remeter a
demanda à Justiça do Trabalho. 2. O conflito de competência não pode
ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar o mérito das
decisões proferidas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.442/2007; CPC/2015, art.
1.022.Jurisprudência relevante citada:  STF, ADC n. 48; STJ, AgRg
no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em
30/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO
TRABALHO. IMPROPRIEDADE DO USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
declarou competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP)
para processar e julgar reclamação trabalhista visando ao
reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas
trabalhistas.
2. A Justiça estadual concluiu pela inexistência dos requisitos da
Lei n. 11.442/2007, reconhecendo a incompetência para julgar a
demanda e remetendo o caso à Justiça do Trabalho.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a Justiça estadual agiu corretamente ao declarar sua
incompetência e remeter o caso à Justiça trabalhista após concluir
pela ausência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007; e (ii) saber se
cabe a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal
para questionar o mérito das decisões proferidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada examinou, de forma
fundamentada, a controvérsia e concluiu pela inexistência de vínculo
trabalhista nos moldes da Lei n. 11.442/2007 e pela competência da
Justiça do Trabalho para apreciar o mérito do pedido após análise
inicial pela Justiça comum.
5. O conflito de competência é um instrumento processual utilizado
exclusivamente para definir o juízo competente para conhecer de
determinada demanda e julgá-la, não se prestando como sucedâneo
recursal para questionar o mérito das decisões já proferidas.
6. A pretensão da agravante configura intuito infringente,
incompatível com os limites processuais deste recurso, sendo
inadequado o uso do conflito de competência como meio recursal
alternativo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Justiça estadual deve verificar a
presença dos requisitos da Lei n. 11.442/2007 antes de remeter a
demanda à Justiça do Trabalho. 2. O conflito de competência não pode
ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar o mérito das
decisões proferidas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.442/2007; CPC/2015, art.
1.022.Jurisprudência relevante citada:  STF, ADC n. 48; STJ, AgRg
no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em
30/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b45434862388ee3fd5e3b61ef2fa6bf8d41127519dd72cc2c85731c963f89555
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** b45434862388ee3fd5e3b61ef2fa6bf8d41127519dd72cc2c85731c963f89555
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218469/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.218.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça do trabalho e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.469

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, trabalho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9bdb1ba4670b52d94c4ddfbf39d406264e3d0506788b4413004782dadd4df9ff
- **SHA-256 do registro documental:** b45434862388ee3fd5e3b61ef2fa6bf8d41127519dd72cc2c85731c963f89555
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218469%2F)

