{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92111,"origem":"stj","sha256_origem":"a0faaf6bc9f872cdfa073552873a109aa850a0f0902cef2c2f8779245572d145","registro_original":{"id_fonte":"000908298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"200959","numero_registro":"202303973615","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO\nART. 82-A DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que,\nacolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, não\nconheceu do conflito de competência entre o Juízo trabalhista e o\nJuízo falimentar, em razão de decisão trabalhista que desconsiderou\na personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial.\n2. A decisão agravada considerou que, estando a empresa em\nrecuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica\npode ser realizada por juízo diverso do da recuperação, sem\ncaracterizar conflito de competência, sendo inaplicável o art. 82-A\nda Lei n. 11.101/2005, que se aplica apenas a empresas falidas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em\nrecuperação judicial pode ser realizada por juízo diverso do juízo\nrecuperacional, sem que isso configure conflito de competência, à\nluz do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005.\n4. Outra questão é se a superveniência da decretação de falência\naltera atos jurídicos realizados anteriormente, quando o juízo\nlaboral ainda era competente para promover o incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica.\nIII. Razões de decidir\n5. A competência para desconsiderar a\npersonalidade jurídica de sociedades em recuperação judicial não é\nexclusiva do Juízo recuperacional, conforme jurisprudência do STJ.\n6. A superveniência da decretação de falência não altera atos\njurídicos perfectibilizados anteriormente, quando o juízo laboral\nera competente, não havendo aplicação retroativa do art. 82-A da Lei\nn. 11.101/2005.\n7. Não há notícia de atos constritivos de bens da empresa ou de\nextensão dos efeitos da falência ao patrimônio pessoal dos sócios,\nnão caracterizando conflito de competência entre o Juízo laboral e o\nfalimentar.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A competência para desconsiderar a\npersonalidade jurídica de sociedades em recuperação judicial não é\nexclusiva do Juízo recuperacional. 2. A superveniência da decretação\nde falência não altera atos jurídicos perfectibilizados\nanteriormente, quando o juízo laboral era competente. 3. O art. 82-A\nda Lei n. 11.101/2005 aplica-se apenas a empresas falidas, não a\nempresas em recuperação judicial\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; Lei\nn. 11.101/2005, art. 6º, §3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgInt no CC n. 190.411/DF, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no CC n. 194.051/PR,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em\n17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.883.886/SP, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fc9bd010d020ccf8291d459326519eaea2327cd817416d052c61320d04cc68a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
