# Registro público: STJ — 200959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0faaf6bc9f872cdfa073552873a109aa850a0f0902cef2c2f8779245572d145

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que,
acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, não
conheceu do conflito de competência entre o Juízo trabalhista e o
Juízo falimentar, em razão de decisão trabalhista que desconsiderou
a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial.
2. A decisão agravada considerou que, estando a empresa em
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
pode ser realizada por juízo diverso do da recuperação, sem
caracterizar conflito de competência, sendo inaplicável o art. 82-A
da Lei n. 11.101/2005, que se aplica apenas a empresas falidas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em
recuperação judicial pode ser realizada por juízo diverso do juízo
recuperacional, sem que isso configure conflito de competência, à
luz do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005.
4. Outra questão é se a superveniência da decretação de falência
altera atos jurídicos realizados anteriormente, quando o juízo
laboral ainda era competente para promover o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.

### III. Razões de decidir

5. A competência para desconsiderar a
personalidade jurídica de sociedades em recuperação judicial não é
exclusiva do Juízo recuperacional, conforme jurisprudência do STJ.
6. A superveniência da decretação de falência não altera atos
jurídicos perfectibilizados anteriormente, quando o juízo laboral
era competente, não havendo aplicação retroativa do art. 82-A da Lei
n. 11.101/2005.
7. Não há notícia de atos constritivos de bens da empresa ou de
extensão dos efeitos da falência ao patrimônio pessoal dos sócios,
não caracterizando conflito de competência entre o Juízo laboral e o
falimentar.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência para desconsiderar a
personalidade jurídica de sociedades em recuperação judicial não é
exclusiva do Juízo recuperacional. 2. A superveniência da decretação
de falência não altera atos jurídicos perfectibilizados
anteriormente, quando o juízo laboral era competente. 3. O art. 82-A
da Lei n. 11.101/2005 aplica-se apenas a empresas falidas, não a
empresas em recuperação judicial".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; Lei
n. 11.101/2005, art. 6º, §3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no CC n. 190.411/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no CC n. 194.051/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.883.886/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO
ART. 82-A DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que,
acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, não
conheceu do conflito de competência entre o Juízo trabalhista e o
Juízo falimentar, em razão de decisão trabalhista que desconsiderou
a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial.
2. A decisão agravada considerou que, estando a empresa em
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
pode ser realizada por juízo diverso do da recuperação, sem
caracterizar conflito de competência, sendo inaplicável o art. 82-A
da Lei n. 11.101/2005, que se aplica apenas a empresas falidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em
recuperação judicial pode ser realizada por juízo diverso do juízo
recuperacional, sem que isso configure conflito de competência, à
luz do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005.
4. Outra questão é se a superveniência da decretação de falência
altera atos jurídicos realizados anteriormente, quando o juízo
laboral ainda era competente para promover o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
III. Razões de decidir
5. A competência para desconsiderar a
personalidade jurídica de sociedades em recuperação judicial não é
exclusiva do Juízo recuperacional, conforme jurisprudência do STJ.
6. A superveniência da decretação de falência não altera atos
jurídicos perfectibilizados anteriormente, quando o juízo laboral
era competente, não havendo aplicação retroativa do art. 82-A da Lei
n. 11.101/2005.
7. Não há notícia de atos constritivos de bens da empresa ou de
extensão dos efeitos da falência ao patrimônio pessoal dos sócios,
não caracterizando conflito de competência entre o Juízo laboral e o
falimentar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência para desconsiderar a
personalidade jurídica de sociedades em recuperação judicial não é
exclusiva do Juízo recuperacional. 2. A superveniência da decretação
de falência não altera atos jurídicos perfectibilizados
anteriormente, quando o juízo laboral era competente. 3. O art. 82-A
da Lei n. 11.101/2005 aplica-se apenas a empresas falidas, não a
empresas em recuperação judicial".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; Lei
n. 11.101/2005, art. 6º, §3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no CC n. 190.411/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no CC n. 194.051/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.883.886/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
