{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92113,"origem":"stj","sha256_origem":"3d807c8247d29e1d5282a64b517af913cfb880d0d89cceaab9b89c59a2a5f560","registro_original":{"id_fonte":"000908300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933013","numero_registro":"202101120462","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANO DE\nSAÚDE. ROL DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTOS. MÉTODOS EXPERIMENTAIS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento em\nparte aos embargos de divergência para afastar a cobertura de\ntratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e de fonoterapia\npelo método Bobath.\n2. A agravante alega que os tratamentos pleiteados têm\nreconhecimento por conselhos de classe de fisioterapia e registro na\nAnvisa e que a negativa de cobertura viola direitos fundamentais e\nnormas constitucionais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é\nobrigado a cobrir tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e\nfonoterapia pelo método Bobath, à luz da Lei n. 14.454/2022 e do\ncaráter exemplificativo do rol da ANS.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A Segunda Seção do STJ, no AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO,\nconcluiu pela exclusão dos tratamentos experimentais da cobertura\nobrigatória com base em notas técnicas desfavoráveis ao custeio das\nterapias de alto custo Pediasuit, Therasuit e Bobath. A decisão\nfundamenta-se na ausência de evidências científicas robustas que\njustifiquem o custeio dos tratamentos pelo plano de saúde, conforme\nnotas técnicas do NAT-JUS NACIONAL e pareceres do Conselho Federal\nde Medicina.\n5. A Segunda Seção do STJ já pacificou jurisprudência no sentido de\nque tratamentos experimentais estão excluídos das exigências mínimas\nde cobertura assistencial ofertadas pelos operadores de plano de\nsaúde.\n6. A competência normativa da ANS para regular a cobertura de\nprocedimentos e eventos em saúde está consolidada, não cabendo\ndiscussão sobre sua legitimidade na instância superior.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 10, I, V e\nIX; Lei n. 14.454/2022.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.069/SP, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9c8ae5f1b4b3468803586ed0f07fa2b506dffa6f6ffe7b097eec2b7aff3934ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
