# Registro público: STJ — 1933013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d807c8247d29e1d5282a64b517af913cfb880d0d89cceaab9b89c59a2a5f560

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento em
parte aos embargos de divergência para afastar a cobertura de
tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e de fonoterapia
pelo método Bobath.
2. A agravante alega que os tratamentos pleiteados têm
reconhecimento por conselhos de classe de fisioterapia e registro na
Anvisa e que a negativa de cobertura viola direitos fundamentais e
normas constitucionais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é
obrigado a cobrir tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e
fonoterapia pelo método Bobath, à luz da Lei n. 14.454/2022 e do
caráter exemplificativo do rol da ANS.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Segunda Seção do STJ, no AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO,
concluiu pela exclusão dos tratamentos experimentais da cobertura
obrigatória com base em notas técnicas desfavoráveis ao custeio das
terapias de alto custo Pediasuit, Therasuit e Bobath. A decisão
fundamenta-se na ausência de evidências científicas robustas que
justifiquem o custeio dos tratamentos pelo plano de saúde, conforme
notas técnicas do NAT-JUS NACIONAL e pareceres do Conselho Federal
de Medicina.
5. A Segunda Seção do STJ já pacificou jurisprudência no sentido de
que tratamentos experimentais estão excluídos das exigências mínimas
de cobertura assistencial ofertadas pelos operadores de plano de
saúde.
6. A competência normativa da ANS para regular a cobertura de
procedimentos e eventos em saúde está consolidada, não cabendo
discussão sobre sua legitimidade na instância superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 10, I, V e
IX; Lei n. 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.069/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANO DE
SAÚDE. ROL DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTOS. MÉTODOS EXPERIMENTAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento em
parte aos embargos de divergência para afastar a cobertura de
tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e de fonoterapia
pelo método Bobath.
2. A agravante alega que os tratamentos pleiteados têm
reconhecimento por conselhos de classe de fisioterapia e registro na
Anvisa e que a negativa de cobertura viola direitos fundamentais e
normas constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é
obrigado a cobrir tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e
fonoterapia pelo método Bobath, à luz da Lei n. 14.454/2022 e do
caráter exemplificativo do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Segunda Seção do STJ, no AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO,
concluiu pela exclusão dos tratamentos experimentais da cobertura
obrigatória com base em notas técnicas desfavoráveis ao custeio das
terapias de alto custo Pediasuit, Therasuit e Bobath. A decisão
fundamenta-se na ausência de evidências científicas robustas que
justifiquem o custeio dos tratamentos pelo plano de saúde, conforme
notas técnicas do NAT-JUS NACIONAL e pareceres do Conselho Federal
de Medicina.
5. A Segunda Seção do STJ já pacificou jurisprudência no sentido de
que tratamentos experimentais estão excluídos das exigências mínimas
de cobertura assistencial ofertadas pelos operadores de plano de
saúde.
6. A competência normativa da ANS para regular a cobertura de
procedimentos e eventos em saúde está consolidada, não cabendo
discussão sobre sua legitimidade na instância superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 10, I, V e
IX; Lei n. 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.069/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
