{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92114,"origem":"stj","sha256_origem":"7b91072c7f443c0230ff5757efa482981254bd3bcca373d660d6f7abe88dccf3","registro_original":{"id_fonte":"000908301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876500","numero_registro":"202001248821","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO\nMULTIDISCIPLINAR PARA MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E SÍNDROME\nDE WEST. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Unimed Campinas\nCooperativa de Trabalho Médico contra a decisão monocrática que não\nconheceu dos embargos de divergência interpostos contra acórdão da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.\n2. O acórdão embargado reconheceu a obrigatoriedade da cobertura de\ntratamento multidisciplinar para menor acometido da síndrome de Down\ne da síndrome de West, aplicando a tese da taxatividade mitigada do\nrol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), consolidada\npela Segunda Seção do STJ nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.\n3. A parte agravante alegou divergência jurisprudencial com o\nentendimento firmado pela Quarta Turma do STJ no REsp n.\n1.733.013/PR, que reconheceu a taxatividade do rol da ANS. Sustentou\nque o caso concreto não preenche os requisitos para afastar essa\nregra.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar se a decisão embargada diverge do entendimento firmado\npela Quarta Turma do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS; e\n(ii) saber se foram preenchidos os requisitos exigidos pela tese da\ntaxatividade mitigada para a cobertura do tratamento indicado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Os embargos de divergência exigem a\ndemonstração de dissenso jurisprudencial entre órgãos do STJ sobre a\nmesma matéria de direito, com identidade fático-jurídica entre os\njulgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 266 do\nRISTJ.\n6. A Segunda Seção do STJ consolidou a tese da taxatividade mitigada\ndo rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos\nem hipóteses excepcionais, desde que observados os seguintes\nrequisitos: (i) inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol\nda ANS; (ii) comprovação científica da eficácia do tratamento\nprescrito; (iii) recomendação expressa por órgãos técnicos de\nrenome, como Conitec e NatJus; (iv) diálogo interinstitucional com\nespecialistas para a avaliação da necessidade do procedimento.\n7. A decisão impugnada aplicou corretamente a tese da taxatividade\nmitigada, pois constatou a imprescindibilidade dos tratamentos\nespecializados prescritos para o menor, a ausência de substitutos\nterapêuticos eficazes no rol da ANS e a comprovação científica da\neficácia das terapias recomendadas.\n8. O paradigma invocado pela parte agravante não demonstra efetiva\ndivergência jurisprudencial, pois a própria tese firmada pela\nSegunda Seção reconhece a regra da taxatividade, admitindo cobertura\nexcepcional nos casos que preencham os requisitos estabelecidos.\n9. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a\naplicação da taxatividade mitigada deve ser balizada pelos\nprincípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da\nproteção à saúde (art. 196 da CF) e da segurança jurídica, conforme\nprecedentes do STJ.\n10. Diante da ausência de dissenso interpretativo e da correta\naplicação da tese firmada pela Segunda Seção, o agravo interno não\nmerece provimento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Os embargos de divergência no STJ exigem a\ndemonstração de dissenso jurisprudencial com identidade\nfático-jurídica entre os julgados confrontados. 2. A tese da\ntaxatividade mitigada do rol da ANS permite a cobertura de\ntratamentos não previstos quando preenchidos os requisitos\nestabelecidos pela Segunda Seção do STJ. 3. A inexistência de\nefetiva divergência jurisprudencial impede o conhecimento dos\nembargos de divergência\".\n Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196;\nCPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CDC, arts. 14 e 51, IV e §\n1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp\nn. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda\nSeção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.831/SP,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 16/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9a25c5d8e11037dc97203f3fe2ee915a5c8be8b1fa757ad120111b35475fc406","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
