{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92115,"origem":"stj","sha256_origem":"c52cd6d2099c0070f99d8f043f04f3f0a318502079a57e7333a31a6b24420ac3","registro_original":{"id_fonte":"000908302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2418899","numero_registro":"202302514745","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente embargos de divergência, por serem incabíveis\nquando o acórdão paradigma é da mesma turma que proferiu a decisão\nembargada, sem alteração da composição do colegiado em mais da\nmetade de seus membros.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada impede o conhecimento do agravo interno.\nIII. Razões de decidir\n3. A ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182\ndo STJ, que impede o conhecimento do agravo interno.\n4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem\nespecificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,\nnão sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos\nargumentos referentes ao mérito da controvérsia.\n5. A agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar o\nfundamento da decisão agravada, que é o descabimento dos embargos de\ndivergência.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo\ninterno. 2. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica\ndos fundamentos da decisão para o conhecimento do recurso\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.043, § 4º; CPC, art.\n932, III; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Segunda Seção, julgado em 16.9.2022; STJ, AgInt nos EAREsp\nn. 1.654.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,\njulgado em 26.9.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n30.5.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"848b49d2797700198451cf1f977c24b902cb6a2f3cda5a67a3bafca91111d41f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
