# Registro público: STJ — 2418899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c52cd6d2099c0070f99d8f043f04f3f0a318502079a57e7333a31a6b24420ac3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por serem incabíveis
quando o acórdão paradigma é da mesma turma que proferiu a decisão
embargada, sem alteração da composição do colegiado em mais da
metade de seus membros.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno.
4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
5. A agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar o
fundamento da decisão agravada, que é o descabimento dos embargos de
divergência.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo
interno. 2. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica
dos fundamentos da decisão para o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.043, § 4º; CPC, art.
932, III; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 16.9.2022; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 1.654.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 26.9.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
30.5.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por serem incabíveis
quando o acórdão paradigma é da mesma turma que proferiu a decisão
embargada, sem alteração da composição do colegiado em mais da
metade de seus membros.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno.
4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
5. A agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar o
fundamento da decisão agravada, que é o descabimento dos embargos de
divergência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo
interno. 2. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica
dos fundamentos da decisão para o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.043, § 4º; CPC, art.
932, III; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 16.9.2022; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 1.654.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 26.9.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
30.5.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
