{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92116,"origem":"stj","sha256_origem":"713cdcb63e015e3fef22d768574d5260d0fe0c28d6921bd0f909b2c0219a8c6a","registro_original":{"id_fonte":"000908624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7817","numero_registro":"202404461491","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-04-15","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE\nASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM RAZÕES DE APELAÇÃO\nINDEFERIDO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO - INÉRCIA DOS\nRECORRENTES - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ - RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO PELA EG. TERCEIRA TURMA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE\nINDEFERIU LIMINARMENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.\n1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das\nhipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485, do\nCPC/73 (atual artigo 966), em razão da necessidade de se conferir\nproteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança\njurídica.\n2. Na hipótese, a r. decisão ora impugnada, proferida nos autos do\nREsp 2.031.011/SP, trilhou compreensão segundo a qual afigura-se\ndeserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente,\nmesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art.\n1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente. Incidência da\nSúmula 187/STJ.\n3. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os\nargumentos apresentados, é prudente gizar que o presente instrumento\nprocessual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a\nconclusão do julgamento firmado pelo e. Relator, revestindo a\npretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal,\nporquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado\nprimitivo apenas em razão do manifesto inconformismo da ora autora.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Marco Buzzi.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e1b88f9e75eb5d844a91dc3a865e1f8a680173baa212f286a9ce51ada5097e0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
